quinta-feira, 29 de agosto de 2013

NOVO CÓDIGO DE ÉTICA DE FISIOTERAPIA

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO No- 424, DE 3 DE MAIO DE 2013
Estabelece o Código de Ética e Deontologia
da Fisioterapia.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia
Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas
contidas no artigo 5º, incisos II e XI, da Lei Federal nº 6.316 de 17
de dezembro de 1975, em sua Reunião Ordinária, realizada em 03 e
04 de Maio de 2013 na Sede do Crefito-8 em Curitiba-PR, resolve:
Aprovar o Código de Ético-Disciplinar e Deontologia Terapia
Ocupacional, nos termos das normas contidas na presente Resolução:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º- O Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia,
trata dos deveres do fisioterapeuta, no que tange ao controle ético do
exercício de sua profissão, sem prejuízo de todos os direitos e prerrogativas
assegurados pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo 1º - Compete ao Conselho Federal de Fisioterapia
e de Terapia Ocupacional zelar pela observância dos princípios deste
código, funcionar como Conselho Superior de Ética e Deontologia
Profissional, além de firmar jurisprudência e atuar nos casos omissos.
Parágrafo 2º - Compete dos Conselhos Regionais de Fisioterapia
e de Terapia Ocupacional, em suas respectivas circunscrições,
zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste código,
e funcionar como órgão julgador em primeira instância.
Parágrafo 3º - A fim de garantir a execução deste Código de
Ética e Deontologia da Fisioterapia, cabe aos inscritos e aos interessados
comunicar e observar as normas relativas ao Código de
Processo Ético, para que os Conselhos Regionais e Federal de Fisioterapia
e de Terapia Ocupacional possam atuar com clareza e
embasamento, fatos que caracterizem a não observância deste Código
de Ética.
Artigo 2º- Os infratores do presente código se sujeitar-se-ão
às penas disciplinares previstas na legislação em vigor.
CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Artigo 3º - Para o exercício profissional da Fisioterapia determina-
se a inscrição no Conselho Regional da circunscrição em que
atuar na forma da legislação em vigor, mantendo obrigatoriamente
seus dados cadastrais atualizados junto ao sistema COFFITO/CREFITOS.
§ 1º. O fisioterapeuta deve portar sua identificação profissional
sempre que em exercício.
§ 2º. A atualização cadastral deve ocorrer minimamente a
cada ano, respeitadas as regras específicas quanto ao recadastramento
nacional.
Artigo 4º- O fisioterapeuta presta assistência ao ser humano,
tanto no plano individual quanto coletivo, participando da promoção,
prevenção, e recuperação da sua saúde, bem como estabelece a diagnose,
avaliação e acompanhamento do histórico ocupacional de pessoas,
famílias, grupos e comunidades, por meio da interpretação do
desempenho ocupacional dos papéis sociais contextualizados, sem
discriminação de qualquer forma ou pretexto, segundo os princípios
do sistema de saúde, vigentes no Brasil.
Artigo 5º - O fisioterapeuta avalia sua capacidade técnica e
somente aceita atribuição ou assume encargo quando capaz de desempenho
seguro para o cliente/paciente/usuário, em respeito aos
direitos humanos.
Parágrafo Único: No exercício de sua atividade profissional
o fisioterapeuta deve observar as recomendações e normatizações
relativas à capacitação e titulação emanadas pelo Conselho Federal de
Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
Artigo 6º - O fisioterapeuta protege o cliente/paciente/usuário
e a instituição/programa em que trabalha contra danos decorrentes
de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro
da equipe de saúde, advertindo o profissional faltoso.
Parágrafo Único: se necessário, representa à chefia imediata,
à instituição e em seguida ao Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional e outros órgãos competentes, a fim de que sejam
tomadas as medidas cabíveis para salvaguardar a saúde, a participação
social, o conforto e a intimidade do cliente e das famílias ou a
reputação profissional dos membros da equipe.
Artigo 7º - O fisioterapeuta deve comunicar à chefia imediata
da instituição em que trabalha ou à autoridade competente, fato
que tenha conhecimento que seja tipificado como crime, contravenção
legal ou infração ética.
Artigo 8º - O fisioterapeuta deve se atualizar e aperfeiçoar
seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, amparando-se
nos princípios da beneficência e da não maleficência, no desenvolvimento
de sua profissão, inserindo-se em programas de educação
continuada e de educação permanente.
Artigo 9º- Constituem-se deveres fundamentais do fisioterapeuta,
segundo sua área e atribuição específica:
I - assumir responsabilidade técnica por serviço de Fisioterapia,
em caráter de urgência, quando designado ou quando for o
único profissional do setor, atendendo a Resolução específica;
II - exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e
obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e
das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições de
sua profissão;
III - utilizar todos os conhecimentos técnico-científicos a seu
alcance e aprimorá-los continua e permanentemente, para promover a
saúde e prevenir condições que impliquem em perda da qualidade da
vida do ser humano;
IV - manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento
em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo
comportamento do pessoal sob sua direção, salvo situações previstas
em lei;
V - colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade
em caso de guerra, catástrofe, epidemia ou crise social, sem
pleitear vantagem pessoal incompatível com o princípio de bioética
de justiça;
VI - oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de forma
compatível com a dignidade da profissão e a leal concorrência;
VII - cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste
Código, independente da função ou cargo que ocupa, e levar ao
conhecimento do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia
Ocupacional o ato atentatório a qualquer de seus dispositivos, salvo
as situações previstas em legislação específica.
VIII - cumprir os Parâmetros Assistenciais e o Referencial
Nacional de Honorários normatizados pelo COFFITO.
IX - Cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste
Código, independente da função ou cargo que ocupar, e levar ao
conhecimento do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia
Ocupacional o ato atentatório a qualquer de seus dispositivos.
Artigo 10 - É proibido ao fisioterapeuta, nas respectivas
áreas de atuação:
I - negar a assistência ao ser humano ou à coletividade em
caso de indubitável urgência;
II - recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele
colaborar, quando:
a) desnecessário;
b) proibido por lei ou pela ética profissional;
c) atentatório à moral ou à saúde do cliente/paciente/usuário;
e
d) praticado sem o consentimento do cliente/paciente/usuário
ou por escrito de seu representante legal ou responsável, quando se
tratar de menor ou incapaz, ou outras formas de identificação previstas
na legislação.
III - praticar qualquer ato que não esteja regulamentado pelo
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
IV- autorizar a utilização ou não coibi-la, mesmo a título
gratuito, de seu nome ou de sociedade que seja sócio, para atos que
impliquem na mercantilização da saúde e da Fisioterapia em detrimento
da responsabilidade social e socioambiental.V - divulgar, para fins de autopromoção, declaração, atestado,
imagem ou carta de agradecimento emitida por cliente/paciente/
usuário ou familiar deste, em razão de serviço profissional prestado;
VI - deixar de atender a convocação do Conselho Regional
de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional à que pertencer ou do
Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
VII - usar da profissão para corromper a moral e os costumes,
cometer ou favorecer contravenções e crimes.
VIII- Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais,
ideológicas e religiosas quando no exercício de suas funções profissionais.
IX- O terapeuta ocupacional comunica ao Conselho Regional
de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional recusa, demissão ou exoneração
de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de
preservar os legítimos interesses de sua profissão, denunciando os
motivos que o levaram a tomar esta atitude.
CAPÍTULO III - DO RELACIONAMENTO COM O
CLIENTE/ PACIENTE/USUÁRIO
Artigo 11 - O fisioterapeuta deve zelar pela provisão e manutenção
de adequada assistência ao seu cliente/paciente/usuário, amparados
em métodos e técnicas reconhecidos ou regulamentados pelo
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Artigo 12 - O fisioterapeuta deve se responsabilizar pela
elaboração do diagnóstico fisioterapêutico, institui e aplica o plano de
tratamento e concede alta para o cliente/paciente/usuário, ou, quando
julgar necessário, encaminha o mesmo a outro profissional.
Artigo 13 - O fisioterapeuta deve zelar para que o prontuário
do cliente/paciente/ usuário permaneça fora do alcance de estranhos à
equipe de saúde da instituição, salvo quando outra conduta seja expressamente
recomendada pela direção da instituição e que tenha
amparo legal.
Artigo 14 - Constituem-se deveres fundamentais dos fisioterapeutas
relacionados à assistência ao cliente/paciente/usuário:
I - respeitar a vida humana desde a concepção até a morte,
jamais cooperando em ato em que voluntariamente se atente contra
ela, ou que coloque em risco a integridade física, psíquica, moral,
cultural e social do ser humano;
II - prestar assistência ao ser humano, respeitados a sua
dignidade e os direitos humanos de modo a que a prioridade no
atendimento obedeça a razões de urgência, independente de qualquer
consideração relativa à raça, etnia, nacionalidade, credo sócio -político,
gênero, religião, cultura, condições socioeconômicas, orientação
sexual e qualquer outra forma de preconceito, sempre em defesa
da vida;
III - respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente/paciente/
usuário;
IV - respeitar o princípio bioético de autonomia, beneficência
e não maleficência do cliente/paciente/usuário de decidir sobre
a sua pessoa e seu bem estar;
V - informar ao cliente/paciente/usuário quanto à consulta
fisioterapêutica, diagnóstico e prognóstico fisioterapêuticos, objetivos
do tratamento, condutas e procedimentos a serem adotados, esclarecendo-
o ou o seu responsável legal.
VI - prestar assistência fisioterapêutica respeitando os princípios
da bioética.
Artigo 15 - É proibido ao fisioterapeuta:
I - abandonar o cliente/paciente/usuário em meio a tratamento,
sem a garantia de continuidade de assistência, salvo por motivo
relevante;
II - dar consulta ou prescrever tratamento fisioterapêutico de
forma não presencial, salvo em casos regulamentados pelo Conselho
Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional;
III - divulgar e prometer terapia infalível, secreta ou descoberta
cuja eficácia não seja comprovada;
IV - prescrever tratamento fisioterapêutico sem realização de
consulta, exceto em caso de indubitável urgência;
V - inserir em anúncio ou divulgação profissional, bem como
expor em seu local de atendimento/trabalho, nome, iniciais de nomes,
endereço, fotografia, inclusive aquelas que comparam quadros anteriores
e posteriores ao tratamento realizado, ou qualquer outra referência
que possibilite a identificação de cliente/paciente/usuário,
salvo para divulgação em comunicações e eventos de cunho acadêmico
científico, com a autorização formal prévia do cliente/paciente/
usuário ou responsável legal.
CAPÍTULO IV - DO RELACIONAMENTO COM A EQUIPE
Artigo 16 - O fisioterapeuta, enquanto participante de equipes
multiprofissionais e interdisciplinares constituídas em programas
e políticas de saúde, tanto no âmbito público quanto privado, deve
colaborar com os seus conhecimentos na assistência ao ser humano,
devendo envidar todos os esforços para o desenvolvimento de um
trabalho harmônico na equipe.
Artigo 17 - É dever fundamental do fisioterapeuta incentivar
o pessoal sob a sua direção, coordenação, supervisão e orientação, na
busca de qualificação continuada e permanente, em benefício do
cliente e do desenvolvimento da profissão, respeitando sua autonomia.
Artigo 18 - A responsabilidade do fisioterapeuta por erro
cometido em sua atuação profissional, não é diminuída, mesmo quando
cometido o erro na coletividade de uma instituição ou de uma
equipe, e será apurada na medida de sua culpabilidade.
Artigo 19 - O fisioterapeuta deve reprovar quem infringe
postulado ético ou dispositivo legal e representar ao Conselho Regional
e Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, de acordo
com o previsto no Código de Processo Ético-Disciplinar e, quando for
o caso, aos demais órgãos competentes.
Artigo 20 - O fisioterapeuta, ao participar de eventos culturais,
científicos e políticos com colega ou outros profissionais, deve
ser respeitoso e cordial para com os participantes, evitando qualquer
referência que possa ofender a reputação moral, científica e política
dos mesmos.
Artigo 21 - O fisioterapeuta deve tratar os colegas, membros
e não membros da equipe de saúde, e outros profissionais, com
respeito e urbanidade, sejam verbalmente, por escrito ou por via
eletrônica, não prescindindo de igual tratamento de suas prerrogativas.
Artigo 22 - O fisioterapeuta solicitado para cooperar em
diagnóstico ou orientar em tratamento considera o cliente/paciente/
usuário como permanecendo sob os cuidados do solicitante.
Artigo 23 - O fisioterapeuta que solicita para cliente/paciente/
usuário sob sua assistência os serviços especializados de colega,
não deve indicar a este conduta profissional a observar.
Artigo 24- O fisioterapeuta que recebe cliente/paciente/usuário
confiado por colega, em razão de impedimento eventual deste,
deve reencaminhar o cliente/paciente/usuário ao colega uma vez cessado
o impedimento.
Artigo 25 - É proibido ao fisioterapeuta:
I - concorrer a qualquer título, para que outrem pratique
crime, contravenção penal ou ato que infrinja postulado ético profissional;
II - pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega,
bem como praticar ato que importe em concorrência desleal ou acarrete
dano ao desempenho profissional de colega;
III - utilizar de sua posição hierárquica para induzir ou persuadir
seus colegas subordinados a executar condutas ou atos que
firam princípios éticos ou sua autonomia profissional.
IV - utilizar de sua posição hierárquica para impedir, prejudicar
ou dificultar que seus subordinados realizem seus trabalhos ou
atuem dentro dos princípios éticos;
V - concorrer, de qualquer modo para que outrem exerça
ilegalmente atividade própria do fisioterapeuta;
VI - permitir, mesmo a título gratuito, que seu nome conste
do quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, ambulatório, consultório,
clínica, policlínica, escola, curso, entidade desportiva ou
qualquer outra instituição, pública ou privada, ou estabelecimento
congênere, similar ou análogo, sem nele exercer as atividades de
fisioterapeuta;
VIII - permitir que trabalho que executou seja assinado por
outro profissional, bem como assinar trabalho que não executou, ou
do qual não tenha participado;
IX - angariar ou captar serviço ou cliente, com ou sem a
intervenção de terceiro, utilizando recurso incompatível com a dignidade
da profissão ou que implique em concorrência desleal;
X - desviar de forma antiética, para outro serviço, cliente/
paciente/usuário que esteja em atendimento fisioterapêutico em instituição;
XI - desviar de forma antiética para si ou para outrem,
cliente/paciente/usuário de colega;
XII - atender a cliente/paciente/usuário que saiba estar em
tratamento com colega, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) a pedido do colega;
b) em caso de indubitável urgência; e
c) quando procurado espontaneamente pelo cliente/paciente/
usuário;
CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES NO EXERCÍCIO
DA FISIOTERAPIA
Artigo 26 - O fisioterapeuta deve atuar em consonância à
política nacional de saúde, promovendo os preceitos da saúde coletiva
no desempenho das suas funções, cargos e cidadania, independentemente
de exercer a profissão no setor público ou privado.
Artigo 27 - O fisioterapeuta deve empenhar-se na melhoria
das condições da assistência fisioterapêutica e nos padrões de qualidade
dos serviços de Fisioterapia, no que concerne às políticas
públicas, à educação sanitária e às respectivas legislações.
Artigo 28 - O fisioterapeuta deve ser solidário aos movimentos
em defesa da dignidade profissional, seja por remuneração
condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício
ético profissional e seu aprimoramento.
Artigo 29 - O fisioterapeuta deve ser pontual no cumprimento
das obrigações pecuniárias inerentes ao exercício da Fisioterapia.
Artigo 30 - É proibido ao fisioterapeuta:
I - promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa
que não esteja de acordo com as normas reguladoras da ética em
pesquisa.
II - divulgar e declarar possuir títulos acadêmicos que não
possa comprovar ou de especialista profissional que não atenda às
regulamentações específicas editadas pelo Federal de Fisioterapia e de
Terapia Ocupacional
III - utilizar para fins de identificação profissional titulações
outras que não sejam aquelas reconhecidas pelo Conselho Federal de
Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, salvo titulação acadêmica
strictu sensu, ou omitir sua titulação profissional sempre que se anunciar
em eventos científicos, anúncio profissional e outros;
IV - substituir a titulação de fisioterapeuta por expressões
genéricas, tais como: terapeuta corporal, terapeuta de mão, terapeuta
funcional, terapeuta morfoanalista, terapeuta holístico, repegista, quiropraxista,
osteopata, pilatista, bobatiano, esteticista, entre outros;
V - exigir de maneira antiética, de instituição ou cliente/paciente/
usuário, outras vantagens além do que lhe é devido em razão
de contrato, honorários ou exercício de cargo, função ou emprego,
como também receber, de pessoa física ou jurídica, comissão, remuneração,
benefício ou vantagem por encaminhamento de cliente/
paciente/usuário ou que não corresponde a serviço efetivamente
prestado;
VI - deixar de comunicar formalmente à instituição ou serviços
obrigados ao registro no Conselho Regional de Fisioterapia e de
Terapia Ocupacional da região, da necessidade de tal registro.
VII - deixar de comunicar formalmente ao Conselho Regional
de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da região da recusa
do registro por parte de instituição ou serviços obrigados a tal registro.
VIII - Deixar de comunicar formalmente à instituição onde
trabalha da necessidade de registro no Conselho Regional de Fisioterapia
e de Terapia Ocupacional da circunscrição, salvo nos casos
das empresas legalmente desobrigadas de tal registro;
IX - trabalhar ou ser colaborador de entidade na qual sejam
desrespeitados princípios éticos, bioéticos e a autonomia profissional,
bem como condições de adequada assistência ao cliente/paciente/
usuário;
X - promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa
em que direito inalienável do ser humano seja violado, ou
acarrete risco de vida ou dano a sua saúde, respeitando as normas
éticas, bioéticas e legais em vigor.
XI - utilizar equipamentos terapêuticos que não sejam reconhecidos
pelo COFFITO de acordo com resolução específica.
XII - usar formulários de instituições públicas para prescrever
ou atestar fatos verificados em serviço privado.
XIII - sob qualquer forma, a transmissão de conhecimento,
ensinar procedimentos próprios da Fisioterapia visando a formação
profissional de outrem, que não seja, acadêmico ou profissional de
Fisioterapia.
Artigo 31 - O fisioterapeuta, no exercício da Responsabilidade
Técnica, deve cumprir a resolução específica, a fim de garantir
os aspectos técnicos, éticos e bioéticos, reconhecidos e normatizados
pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
CAPÍTULO VI - DO SIGILO PROFISSIONAL
Artigo 32 - É proibido ao fisioterapeuta:
I - revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento
em razão do exercício de sua profissão;
II - negligenciar na orientação de seus colaboradores, quanto
ao sigilo profissional;
III - fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir
clientes ou sua imagem em anúncios profissionais ou na divulgação
de assuntos fisioterapêuticos em qualquer meio de comunicação, salvo
quando autorizado pelo cliente/paciente/usuário ou seu responsável
legal.
Parágrafo Único - Compreende-se como justa causa: demanda
judicial ou qualquer previsão legal que determine a divulgação.
CAPÍTULO VII - DO FISIOTERAPEUTA PERANTE AS
ENTIDADES DE CLASSE
Artigo 33 - O fisioterapeuta, por sua atuação nos órgãos de
representação política e profissional, deve participar da determinação
de condições justas de trabalho e do aprimoramento técnico científico
e cultural para o exercício da profissão.
Artigo 34 - É recomendado ao fisioterapeuta, com vistas à
responsabilidade social e consciência política, pertencer a entidades
associativas da classe, de caráter cultural, social, científico ou sindical,
a nível local ou nacional em que exerce sua atividade profissional.
Artigo 35 - É proibido ao fisioterapeuta, inclusive na condição
de docente, manifestar, divulgar, ou fomentar conteúdo que
atente de forma depreciativa contra órgão e entidades de classe, assim
como à moral de seus respectivos representantes, utilizando-se de
qualquer meio de comunicação.
CAPÍTULO VIII - DOS HONORÁRIOS
Artigo 36 - O fisioterapeuta tem direito a justa remuneração
por seus serviços profissionais.
Artigo 37 - O fisioterapeuta, na fixação de seus honorários,
deve considerar como parâmetro básico cumprir o Referencial Nacional
de Honorários da Fisioterapia.
Artigo 38 - O fisioterapeuta pode deixar de cobrar honorários
por assistência prestada a:
I - ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que
viva sob sua dependência econômica;
II - colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica
deste, ressalvado o recebimento do valor do material porventura despendido
na prestação da assistência;
III - pessoa reconhecidamente hipossuficiente de recursos
econômicos.
Artigo 39 - É proibido ao fisioterapeuta prestar assistência
profissional gratuita ou a preço ínfimo, ressalvado o disposto no
artigo 37, entendendo-se por preço ínfimo valor inferior ao do Referencial
Nacional de Honorários da Fisioterapia.
Artigo 40 - É proibido ao fisioterapeuta:
I - afixar valor de honorários fora do local da assistência
fisioterapêutica, ou promover sua divulgação de forma incompatível
com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal.
II - cobrar honorários de paciente em instituição que se
destina à prestação de serviços públicos, ou receber remuneração de
paciente como complemente de salários ou de honorários;
III - obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos,
pela comercialização de órteses ou produtos de qualquer natureza,
cuja compra decorra da influência direta em virtude de sua atividade
profissional.
CAPÍTULO IX - DA DOCÊNCIA, PRECEPTORIA, PESQUISA
E PUBLICAÇÃO.
Artigo 41 - No exercício da docência, preceptoria, pesquisa e
produção científica, o fisioterapeuta deverá nortear sua prática de
ensino, pesquisa e extensão nos princípios deontológicos, éticos e
bioéticos da profissão e da vida humana, observando:
I - que a crítica a teorias, métodos ou técnicas seja de forma
impessoal, não visando o autor, mas o tema e seu conteúdo;
II - que seja obtida previamente autorização por escrito de
cliente/paciente/usuário ou de seu representante legal, por meio de
assinatura do termo de consentimento livre e esclarecido para uso de
dados, ou no termo próprio de liberação para uso de imagem.Novo Código de Ética e deontologia da Fisioterapia e Terapia ocupacional.III - que é responsável por intervenções e trabalhos acadêmicos
executados por alunos sob sua supervisão;
IV - que é responsável por ações realizadas por residentes
sob sua preceptoria;
V - que não deve apropriar-se de material didático de outrem,
ocultando sua autoria, sem as devidas anuência e autorização
formal;
VI - que deve primar pelo respeito à legislação atinente aos
estágios, denunciando ao Conselho Regional de Fisioterapia e de
Terapia Ocupacional qualquer fato que caracterize o exercício ilegal
da profissão pelo acadêmico ou sujeição do acadêmico a situações
que não garantam a qualificação técnico-científica do mesmo;
VII - O cuidado em não instigar ou induzir alunos sob sua
supervisão contra órgãos ou entidades de classe, estimulando a livre
construção do pensamento crítico;
VIII - A proibição, sob qualquer forma de transmissão de
conhecimento, do ensino de procedimentos próprios da fisioterapia
visando a formação profissional de outrem, exceto acadêmicos e
profissionais de fisioterapia;
Artigo 42 - Na pesquisa, cabe ao profissional cumprir as
normas dos órgãos competentes e a legislação específica, considerando
a segurança da pessoa, da família ou coletividade e do meio
ambiente acima do interesse da ciência. Deve obter por escrito o
consentimento livre e esclarecido dos participantes ou responsáveis
legais, informando sobre a natureza, riscos e benefícios da pesquisa,
disponibilizando, posteriormente, a critério do autor, os resultados à
comunidade científica e à sociedade.
Artigo 43 - É vedado ao fisioterapeuta exercer a atividade de
docência e pesquisa sem que esteja devidamente registrado no Conselho
Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional de sua circunscrição,
sempre que estas atividades envolverem assistência ao
cliente/paciente/usuário ou prática profissional.
Artigo 44 - Ao fisioterapeuta é proibido quando atuando em
pesquisa:
I - servir-se de posição hierárquica para impedir ou dificultar
a utilização das instalações e outros recursos sob sua direção, para o
desenvolvimento de pesquisa, salvo por motivos relevantes e justificáveis;
II - servir-se de posição hierárquica para fazer constar seu
nome na coautoria de obra científica da qual não tenha efetivamente
participado;
III - induzir ou contribuir para a manipulação de dados de
pesquisa que beneficiem serviços, instituições ou a si mesmo;
IV - deixar de manter independência profissional e científica
em relação a financiadores de pesquisa, satisfazendo interesse comercial
ou obtendo vantagens pessoais;
V - Publicar ou divulgar informações inverossímeis, ou dados
manipulados que venham a prejudicar o julgamento crítico de
outros profissionais gerando prejuízos para clientes ou para desenvolvimento
da profissão;
VI - Promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa
em que direito inalienável do ser humano seja violado, ou
acarrete risco de vida ou dano a sua saúde, à participação social e ao
meio ambiente respeitando as normas ético-legais em vigor.
Artigo 45 - Na publicação e divulgação de trabalhos científicos
o fisioterapeuta deverá garantir a veracidade dos dados e informações,
em benefício da ciência.
Parágrafo Único. O fisioterapeuta deve garantir que as informações
publicadas em seus trabalhos científicos não identifiquem
os sujeitos da pesquisa, individualmente.
CAPÍTULO X - DA DIVULGAÇÃO PROFISSIONAL
Artigo 46 - Ao promover publicamente os seus serviços, em
qualquer meio de comunicação, o fisioterapeuta deve fazê-lo com
exatidão e dignidade, observando os preceitos deste Código, bem
como as normas do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia
Ocupacional.
Artigo 47 - A utilização da Rede Mundial de Computadores
(Internet) para fins profissionais deve seguir os preceitos deste Código
e demais normatizações pertinentes.
Artigo 48 - Nos anúncios, placas e impressos, bem como
divulgação em meio eletrônico, devem constar o nome do profissional,
da profissão e o número de inscrição no Conselho Regional,
podendo ainda consignar:
I - os títulos de especialidade profissional que possua e que
sejam reconhecidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia
Ocupacional as quais o fisioterapeuta esteja habilitado;
II - título de formação acadêmica strictu sensu.
III - o endereço, telefone, endereço eletrônico, horário de
trabalho, convênios e credenciamentos;
IV - instalações, equipamentos e métodos de tratamento,
respeitando legislação vigente e resolução específica;
V - logomarca, logotipo ou heráldicos determinados pelo
Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional;
VI - logomarca, logotipo ou símbolos de entidades, empresas,
sociedades, associações ou federações às quais o fisioterapeuta
esteja legalmente vinculado;
VII - logomarca ou logotipo próprio condizentes com a dignidade
profissional.
Artigo 49 - É permitido ao fisioterapeuta que atua em serviço
multiprofissional divulgar sua atividade profissional em anúncio
coletivo, observando os preceitos deste código e a dignidade da profissão.
Artigo 50 - Quando o fisioterapeuta, em serviço ou consultório
próprio, utilizar nome-fantasia, sua divulgação deverá respeitar
o preceituado neste código e a dignidade da profissão,
Artigo 51 - Na divulgação em meio eletrônico de textos,
imagens e vídeos com orientações para clientes e coletividade, o
fisioterapeuta deverá observar o preceituado neste Código.
Artigo 52 - Em artigos, entrevistas e outros pronunciamentos
públicos, em qualquer meio de comunicação, o fisioterapeuta responderá
perante o Conselho Regional e Federal de Fisioterapia e de
Terapia Ocupacional pela impropriedade técnica ou transgressão às
leis e normas regulamentares do exercício profissional que venha
cometer.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 53 - Ao infrator deste Código, são aplicadas as penas
disciplinares previstas no artigo 17 da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro
de 1975.
Artigo 54 - A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares
prescreve em 05 (cinco) anos, contados da constatação
oficial do fato.
§ 1º - aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar
paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento,
devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte
interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela
paralisação.
§ 2º - A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação
válida feita diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível, singular ou colegiada,
de qualquer órgão julgador dos Conselhos Regional e Federal
da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.
Artigo 55 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário
do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Artigo 56 - Esta Resolução entre em vigor no prazo de 60
dias a partir da data de sua publicação.
Informamos que já se enconta no site do COFFITO nota esclarecedora sobre as Resoluções 424 e 425 que disciplinam, respectivamente, o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, no linkhttp://coffito.org.br/index.php?script=Arquivos&acao=visualizarArquivoAction&idArquivo=2447 .

Dr. Alexandre fisioterapeuta em natal CREFITO-1/7221-LFT
alexandre.fisio1973@gmail.com

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

MINISTRO DO STF E O MAIS MÉDICO!




Ministro do STF nega liminar contra Programa Mais Médicos


Jornal do Brasil Luiz Orlando Carneiro

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido de liminar no mandado de segurança (MS 32224) ajuizado pelo deputado federal Jair Bolsonaro (PP-RJ), com o objetivo de suspender a eficácia da Medida Provisória 621/2013, que criou o Programa Mais Médicos. Segundo o ministro, a matéria deve ser analisada pelo plenário do Supremo, não cabendo medida cautelar.
De acordo com o parlamentar, a edição da MP 621 não respeitou os requisitos constitucionais de relevância e urgência (artigo 62 da Constituição Federal). Ele argumentou que um programa com a complexidade do Mais Médicos deveria ser amplamente debatido com a classe médica, e que a matéria poderia ter sido encaminhada ao Congresso por meio de projeto de lei a ser apreciado em regime de urgência.
 Ao negar o pedido do deputado, o ministro Marco Aurélio registrou que a análise dos requisitos de relevância e urgência para a edição de medida provisória possuem estatura constitucional, e devem ser examinados pelo Supremo. “Descabe, no entanto, nesse campo de relevância e urgência, implementar ato precário e efêmero, antecipando-se à visão do colegiado, não bastasse o envolvimento, na espécie, de valores a serem apreciados. Deve-se aguardar o julgamento definitivo da impetração”, afirmou.
O ministro determinou que a Procuradoria Geral da República junte seu parecer ao processo, uma vez que a União já se pronunciou sobre o caso.
Informações 
Ao prestar informações, a União anexou manifestações das consultorias jurídicas da Advocacia Geral da União junto ao Ministério da Saúde e da Educação. Entre os diversos argumentos apresentados em defesa do Programa Mais Médicos, a União alega que os médicos estrangeiros recebidos na modalidade de intercâmbio exercerão a medicina

Dr. Alexandre fisioterapeuta em natal CREFITO-1/7221-LFT
alexandre.fisio1973@gmail.com

EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, ONDE?

28/08/2013 - 03h00

Vamos para onde os brasileiros não vão, diz cubano vaiado por médicos

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AGUIRRE TALENTO
DE FORTALEZA
Um dos médicos cubanos vaiados na noite de anteontem por um grupo de brasileiros em Fortaleza, Juan Delgado, 49, disse que não entende as razões da hostilidade. "Vamos ocupar lugares onde eles não vão", disse.
Uma foto que flagrou o momento em que Delgado era vaiado por duas brasileiras de jaleco branco saiu ontem na Primeira Página da Folha.
Ele e outros estrangeiros foram cercados em um protesto do Simec (Sindicato dos Médicos do Ceará), ao sair do primeiro dia do curso do programa Mais Médicos.
"Me impressionou a manifestação. Diziam que somos escravos, que fôssemos embora do Brasil. Não sei por que diziam isso, não vamos tirar seus postos de trabalho", afirmou ele.
O protesto em que manifestantes chamavam os cubanos de "escravos" foi gravado em vídeo pela Folha.
O médico disse que veio ao Brasil por vontade própria e que já trabalhou no Haiti.
"Isso não é certo, não somos escravos. Seremos escravos da saúde, dos pacientes doentes, de quem estaremos ao lado todo o tempo necessário", afirmou. "Os médicos brasileiros deveriam fazer o mesmo que nós: ir aos lugares mais pobres prestar assistência", completou.
Delgado diz acreditar, no entanto, que "não são todos" os médicos brasileiros que rejeitam a presença dos cubanos e acha que será possível dar assistência aos brasileiros mesmo em condições de infraestrutura precária.
"O trabalho vai ser difícil porque vamos a lugares onde nunca esteve um médico e a população vai precisar muito de nossa ajuda", disse.
Ele afirmou ainda que o desconhecimento da língua portuguesa não será um empecilho e que a população brasileira "aceitará muito bem os cubanos".
"Nenhum de nós vai voltar a Cuba. Estamos com vontade de começar logo a trabalhar e atender a população."
REAÇÃO
Ontem, o Ministério da Saúde e entidades de saúde do Ceará fizeram um desagravo aos médicos estrangeiros e classificaram de "intolerância, racismo e xenofobia" o protesto do Simec.
Horas depois, o presidente do sindicato, José Maria Pontes, disse que as vaias não foram dirigidas aos cubanos, mas aos gestores do curso.
"E quando os manifestantes gritaram 'escravo, escravo, escravo', não foi no sentido pejorativo. Foi no sentido de defesa, de que eles estão submetidos a trabalho escravo e que estamos lutando para mudar aquele vínculo."
Em Belo Horizonte, onde esteve ontem, a presidente Dilma Rousseff foi questionada sobre a vaia e respondeu: "Eu achei bom os aplausos".
"Na minha opinião eles são tão vitimas quanto nós brasileiros, e estão em busca de condições melhores de trabalho e até de experiência clinica para seus currículos, são profissionais que foram manipulados e estão sendo usados para fins políticos, varios brasileiros formados em universidades fora do Brasil e que não conseguiram passar no revalida estão felizes apenas com a sua volta à pátria, volto a comentar: não queremos hostilizar os profissionais que vem de fora para ajudar-nos, apenas precisamos saber se eles são capacitados técnicamente para estarem aqui, ou se estão sendo manipulados por parte de seus governos conjuntamente com o nosso para essa situação; não somos area de téste, e o protecionismo e ai eu me junto aos médicos como membro da saúde, só existe para nos poupar de danos maiores e irreparaveis"

Dr. Alexandre fisioterapeuta em natal CREFITO-1/7221-LFT 
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sábado, 24 de agosto de 2013

A importação de profissionais Médicos

Vamos tocar em um assunto atual, que é a importação de médicos cubanos e de outras nacionalidades, acho um equivoco grande por parte do nosso governo, pois todos os profissionais fazem provas de validação por seus diplomas quando vão exercer a sua função em outros países, inclusive de língua na qual irão exercer, como saberemos qual é o nível de formação desses profissionais e o quanto estão preparados e conhecem as nossas endemias e sotaques regionais; o governo afirma que todos possuem vários anos de experiência, alguns são até doutores, e ainda que os médicos irão exercer a atividade no interior, então pensemos o póbre e o miseravel vão servir de teste? Mais ao meu ver, não é o pais que está com falta de médicos e profissionais de saúde, e sim os hospitais que tem falta de equipamentos e condições de trabalho (infra estrutura), faltam macas, ventiladores mecânicos, até esparadrapos, remuneração repassada pelo SUS é vergonhosa, para onde vai o imposto recolhido, e para onde foi o desconto da CPMF, que originalmente era para manter a saúde?
Agora está se colocando até o dinheiro do petróleo (royalties petróleo), onde iremos parar? Precisamos saber que qualquer profissional que sair da capital onde reside e for trabalhar no interior, precisa de garantias salárias e não contratos de gaveta que de nada servem, precisam que seja elaborado um plano de carreira para esses profissionais, pois nós profissionais de saúde em geral, não podemos ficar reféns de politicas e politicagens, hoje isso, amanhã aquilo e nada certo.
Voltando aos profissionais médicos que vem de outras nacionalidades, cito como exemplo os médicos Cubanos, que chegarão de seu pais na pespectiva de ganhos maiores, mais na verdade entraram em trabalho terciarizado, sem concurso e sem registro no conselho, irão ser explorados e estarão abandonados e pior discriminados, sendo colocado à margem da desconfiança publica,  pois o nosso governo irá pagar um percentual à Cuba que por sua vez irá pagar o que bem intender a eles, para se ter uma idéia um médico ganha cerca de 50 dolares mês lá em Cuba; minha nossa: "trabalho escravo", não sei, mais o MP está analizando o fato, uma coisa é certa: Temos que fazer tudo na legalidade ou será que a legalidade constitucional é unilateral?
Quanto à formação desses senhores, é sabedor que em cuba há dois tipos de vertentes na faculdade e uma delas deicha a desejar ao modelo brasileiro, ou seja o profissional que só trabalha com prevenção; não que o pais vire as costas para à atenção primária, mais sabemos que nossos profissionais estão habilitados para tratamento nos três níveis de saúde, e eles estariam?
"A SAÚDE NÃO É UM TESTE E SIM UM MÉRITO".
VEJA O VIDEO E A ENTREVISTA!

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quarta-feira, 21 de agosto de 2013

VITÓRIA BRASILEIRA NA SAÚDE, INDEPENDÊNCIA PROFISSIONAL!



Congresso mantem vetos ao Ato Médico. Vitória do CREFITO-1, vitória da Saúde do Brasil
Finalmente. Após 12 anos de tramitação e meses de suspense com relação ao futuro de mais de uma dezena de classes profissionais da Saúde, o Congresso Nacional manteve os vetos da Presidência da República ao texto da lei do Ato Médico. O resultado saiu na madrugada desta quarta-feira (21/08).
Na prática, a manutenção dos vetos garante que fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, enfermeiros, nutricionistas, entre outros, irão manter suas independências profissionais, sem dependerem unicamente de orientações da classe médica no tratamento dos pacientes.
Mas o caminho a ser percorrido até a manutenção dos vetos foi tensa. Representantes da classe médica também marcaram presença no Congresso Nacional para pedir aos parlamentares que os vetos fossem derrubados. Mas as articulações da rede dos CREFITOs junto com o COFFITO e a Frente dos Conselhos de Profissionais da Área de Saúde (FCPAS) mostraram sua força e os vetos foram todos mantidos.
Foram mais de 12 horas de luta, de gritos em defesa da Saúde brasileira, pela sobrevivência do SUS e pelo direito do cidadão de ter uma saúde integral.
Parabéns a todos.
FONTE: www.crefito1.org.br 
É claro que para alguns colégas médicos e atuantes na equipe multidisciplinar o ato médico foi a própria vergonha, pois eles sabem que possuem o seu lugar na saúde e ninguém quer ocupa-lo!

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quarta-feira, 7 de agosto de 2013

LASER NO TRATAMENTO DE ULCERA DE PRESSÃO: PROTOCOLO FISIOTERAPICO

PROTOCOLO DE TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO POR
LASERTERAPIA EM PACIENTES PORTADORES DE ÚLCERA DE
PRESSÃO
NETO, A. D. P.1; SANTOS, G. L.1; SANTOS, J. V. F.2

Úlcera é uma lesão aberta sobre a pele com perda de tecido profundo, tendo como
exemplo clássico a úlcera de pressão, as quais são decorrentes de pressão extrínseca
aplicada sobre a superfície corpórea, geralmente nas regiões de proeminências ósseas.
Dentre a população mais susceptível as úlceras de pressão, estão os idosos, os acamados
e os pacientes com lesão medulares. As úlceras de pressão se desenvolvem em resposta
a vários fatores, sendo estes classificados em primários e secundários. As úlceras podem
ser classificadas em graus ou estágios: I, II, III e IV. O laser pode estimular estruturas
cromóforas, afetando assim a célula de dentro para fora. Com intensidade de 6 J (Joule)
e uma freqüência de 700 Hz (Hertz) o laser produz maior contração da ferida, ou seja,
maior celularidade. Sua absorção provoca efeitos primários (efeitos bioquímicos,
bioelétricos e bioenergéticos) e secundários (estimulação da microcirculação, aumento
na produção de ATP e na velocidade mitótica). O tratamento é multidisciplinar e
envolve cuidados clínicos por parte de médicos, enfermeiros e fisioterapêutas no intuito
de promover cuidados locais, repouso, controle do quadro clínico, manutenção do
paciente em bom estado de nutrição e higiene, alívio da pressão, debridamento e
controle de infecções. O principal objetivo deste trabalho foi submeter os autores a uma
pesquisa mais aprofundada sobre o tema e identificar as principais dificuldades no
momento da aplicação do recurso. Segundo a revisão bibliográfica realizada, o
tratamento fisioterapêutico se dá por meio de três atendimentos semanais, e os mesmos
devem ser administrados em dias alternados com o tempo médio de aplicação do laser
sendo proporcional a área acometida pela ulceração. Durante todo o processo de
atendimento do paciente devem ser levados em consideração todos os procedimentos
essenciais para se obter um resultado eficaz; procedimentos estes que vão desde o
tratamento fisioterapêutico com a aplicação do laser e o posicionamento no leito até os
procedimentos de enfermagem que incluem a higienização, a proteção e o debridamento
no local da lesão. O tratamento preconiza a importância da equipe multidisciplinar e a
utilização da terapia a laser na aceleração do processo cicatricial tecidual da úlcera de
pressão, promovendo o retorno do paciente as suas atividades de vida diária e a
melhoria da sua auto-estima. Como a maioria dos pacientes portadores de úlceras de
pressão apresenta quadros de limitação funcional severa, torna-se difícil o acesso do
mesmo aos centros de tratamento qualificados. Identificando este problema
pretendemos intensificar a divulgação do tratamento fisioterapêutico individualizado na
própria residência dos pacientes, e com isso esperamos contribuir para uma melhor
qualidade de vida dos mesmos.
Palavras chave: laser, úlceras de pressão, cicatrização 
Dr. Alexandre fisioterapeuta em natal CREFITO-1/7221-LFT
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